segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Ação Movida por mim, contra a Receita Estadual para obter isensão de ICMS na compra de Veículo


Julgador:
Rogério Delatorre
Despacho:

Vistos. Defiro AJG. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a isenção dos ICMS, bem como do IPVA, para aquisição de veículo, face à tetraplegia que lhe acomete. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que o requerido se abstenha de cobrar o ICMS e o IPVA até o trânsito em julgado da presente ação. Passo a decidir. No caso, restou demonstrada a deficiência do autor, diante do atestado médico acostado à fl.12, qual seja, tetraplegia. Ademais, os documentos de fls.14 e 16 comprovam a isenção concedida no que tange ao Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e, ainda, ao Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), o que traduz a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipatória. A isenção do IPVA está disciplinada no art. 4º, da Lei 8.115/85, que dispõe: Art. 4º - São isentos do imposto: IV ¿ os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia.¿ Quanto ao ICMS, a questão vem disciplinada no art. 55, da Lei 8.820/89: Art. 55 ¿ Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo: I ¿ as saídas de: a) ... b) ... c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia; Desta forma, a espécie reúne os requisitos para a concessão da liminar conferida, presente o risco de ineficácia da medida e relevante fundamentação. Defiro a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se. Dil.

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